Siga-me

SLIDES

terça-feira, 8 de setembro de 2009

A Verdade sobre a Anulação das Eleições

Vou agora postar o resultado da minha pesquisa no que concerne aos votos nulos e a anulação das eleições.
Está circulando muita confusão pela Net no que toca a este assunto. Mas quanto a isto, nós não temos que consultar amigos, pastores e muito menos confiar na mídia vendida para os donos do poder. Temos que consultar e – interpretar com lógica - a legislação.
Todos devem ter notado que quando chega o período das eleições pululam na mídia propagandas incentivando o povo a votar e que o voto nulo auxilia o candidato ruim. Mentira, falácia, engano. Estão é com medo de ter as candidaturas desmoralizadas pela falta de representatividade para com o povo.
O problema com nossa legislação é que muitos a lêem como alguns fazem com a Bíblia: pegam um pedacinho e esquecem o todo. E a mentira se espalha.
Levando em conta o princípio da "soberania popular", que figura no art.1 da constituição, as eleições devem expressar a "vontade da maioria".
Realmente o art. 224 do Código Eleitoral fala da nulidade, sem especificar que é o TSE quem estabelece a nulidade. Assim sendo a presença de votos nulos está a rechaçar o conjunto dos candidatos disputando a eleição.
Segue-se abaixo a jurisprudência sobre o tema: Acórdãos (deliberações) do TSE sobre o tema.
Acórdão no 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence:
"É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Acórdão nº 5.464, CE, Barros Barreto, BE 268/1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, §3º, CE, "os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados..."
Acórdão no 5.464 /27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto:
"A norma do art. 224 do Código Eleitoral, de realização de novo pleito quando mais de metade dos votos hajam sido anulados, é aplicável, qualquer que tenha sido a causa da anulação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Recurso especial não conhecido." NE: Alegação de que o art. 224 não se aplica à hipótese de nulidade de votos individualmente tomados, tendo em vista que o citado artigo está inserido no capítulo das nulidades da votação, não se referindo a nulidades de cédulas ou votos, contempladas no art. 175. (Ac. no 5.464, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto; no mesmo sentido os acórdãos nos 5.418, de 12.6.73, rel. Min. Márcio Ribeiro, e 5.465, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto).
Agora seguem interpretações de alguns juristas, provando a legislação permite a anulação dos votos.
"a eleição só será anulada caso o número de votos nulos seja maior que a metade do número de comparecimento às urnas, e não que o total de eleitores.” João Thomaz Dias Parra, juiz eleitoral de Bauru, em entrevista ao Jornal de Bauru, 01/08/2006.
"Siga-se o raciocínio: se a maioria dos eleitores votar nulo, nula fica a eleição; eleição nula é nova eleição; nova eleição implica na obrigatoriedade de efetivas e substanciais alterações no malcheiroso prato de promessas antes oferecido ao povo, à pena de este tornar a refugá-lo, isto é, tornar a votar nulo, com a eclosão, neste caso, de um extraordinário fenômeno: o acuamento do poder e a inviabilidade do sistema de dominação." Messias N.Santiago, Procurador de Minas Gerais aposentado, no artigo "Repensar o Voto"
" Mais da metade dos votos nulos anula a eleição, sim. " (Fernando Neves, presidente do TSE entre 2000 e 2004, em entrevista ao Jornal de Santa Catarina, 10/08/2006)
" É o que estabelece o artigo. Se houver mais da metade dos votos nulos, é preciso chamar nova eleição. É fato definido."(Eduardo Alckmin, presidente do TSE entre 1997-2000, na mesma entrevista)
Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983).
Sobre um pretenso "confronto" entre o código eleitoral (art.224) e a constituição(art.77):

DECISÃO UNÂNIME DO STF:
"Eleições majoritárias: nulidade: maioria de votos nulos, como tais entendidos os dados a candidatos cujo registro fora indeferido: incidência do art. 224 do Código Eleitoral, recebido pela Constituição.
O art. 77, § 2º, da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas; mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições; e sobre a validade da eleição pressuposto da proclamação do seu resultado, é que versa o art. 224 do Código Eleitoral, ao reclamar, sob pena da renovação do pleito, que a maioria absoluta dos votos não seja de votos nulos; as duas normas de cuja compatibilidade se questiona regem, pois, dois momentos lógica e juridicamente inconfundíveis da apuração do processo eleitoral; ora, pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito." (RMS 23.234, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/11/98).

CONCLUSÃO
Verdade: a eleição pode ser anulada com a maioria dos votos nulos sim! Pois pelo princípio da "soberania popular", que figura no art.1 da constituição, as eleições devem expressar a "vontade da maioria". E unindo este princípio ao art. 224, segue-se a lógica para se ter um veredicto.
Mentira: os candidatos não ficarão proibidos de concorrer a novas eleições. O que ocorrerá é que ficarão desmoralizados pela falta de representatividade. Mas como estes calhordas não tem vergonha na cara, vão concorrer mesmo assim na nova eleição.

Contudo, o TSE já se antecipou a "polêmica", a questão está esclarecida não adianta se iludir! O min. Marco Aurélio já se manifestou publicamente e com certeza uma nova resolução já está firmada para acabar com a alegria.Por favor, não caiam nestas mentiras do sistema que quer que as coisas continuem como estão.

Minhas fontes de informação do meio jurídico são muito boas e fidedignas. Eu não seria leviano de ensinar aos alunos do Direito uma informação ou postura sem antes ter refletido sobre a mesma.
É evidente que os superiores do TSE, comprados pelos poderosos vão desmentir tudo isto (como já o fizeram), aproveitando da falta de pesquisa da maioria do povo. Mas o que está escrito, está escrito. O que pode acontecer (e já aconteceu) é eles baixarem uma nova resolução para impedir um desfeixo ruim para os donos do poder. Os tecnocratas do TSE (que compõe a super estrutura do estado - goste dele ou não), não irão permitir a existência de um clima de 'instabilidade' político-institucional.


Tudo isto tenho dito diante de Deus, dos Homens e dos Anjos, para maior Glória de Deus. Amém, Amém e Amém!
Eugênio Christi

0 comentários:

Postar um comentário

Seja um rolo compressor em cima da ignorância. Comente!

 
2009 Template Costumizavel Slide | Templates e Acessórios